segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Apresentação feita Seminário de Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

      • Resumo da reunião com IPPLAN e texto para a apresentação no Seminário de Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

        • Há vários hiperlinks no texto:
        O QUE É CONSELHO TUTELAR E PARA QUE SERVE?
        Atribuições do Conselho Tutelar são previstas no art. 136 da Lei 8069/90 Estatutos da Criança e do Adolescente - ECA diz que, o CT é o órgão escolhido pela sociedade, responsável em fiscalizar se os direitos referentes à criança e ao adolescente estão sendo cumpridos.
        São encaminhadas para o Conselho Tutelar situações que ferem ou possam ferir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, bem como a sua liberdade e dignidade de acordo com o ECA, Art. 3º ao 5º especificamente violações de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros. Caso haja evidencia de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes cabe ao CT receber denúncia, e passará a intervir e acompanhar para definir a melhor forma de resolver o problema.
        Por exemplo, se a criança ou adolescente foi expulso pela escola, ou lhe foi negado especificidade médica, o Conselho Tutelar deve ser acionado para que lhe garanta estes direitos.
        O Conselho tem o poder de requisitar os serviços públicos que atendam a essas necessidades. O ato de requisitar, não é mera solicitação, mas é a determinação para que o serviço seja prestado. Caso as requisições não sejam cumpridas, o Conselho Tutelar encaminhará o caso ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências jurídicas por descumprimento de determinação do CT, conforme o previsto no ECA Art. 249 e Art.  236 podendo o infrator cumprir pena de multa de três a vinte salários de referência e/ou detenção de seis meses a dois anos de reclusão.
        Na comunicação de casos de suspeita ou confirmação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o Conselho Tutelar determina as medidas de proteção (Arts. 101 e 129 do ECA) necessárias, citadas abaixo;
        • Encaminhar a criança ou adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
        • Realizar orientação, apoio e acompanhamento temporários à criança ou adolescente que se coloque em situação de risco;
        • Determinar aos pais ou responsáveis para que cumpram a obrigação de matricularem seus filhos na escola, acompanhando sua frequência e aproveitamento escolar.
        • Determinar aos pais ou responsáveis para que encaminhe seu filho a tratamento de saúde.
        • Fiscalizar órgão e entidades que atendam criança e adolescente para garantir atendimento e acesso prioritário a serviços públicos (ECA Art. 5).
        • Incluir a criança e o adolescente, como medida de proteção, em programas de auxílio, orientação, tratamento de dependência química em instituições oficiais ou comunitárias;
        • Requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
        • Aplicar aos pais, como medida de proteção à criança e ao adolescente, encaminhamento a programas de promoção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, tratamento de dependência química;
        • Advertir os pais ou responsáveis caso cometam atos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão a seus filhos;
        • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, caso haja negação destes serviços;
        • Conduzir criança/adolescente ao abrigo ou a lar substituto como medida de proteção emergencial, após informar incontinenti o fato e as razões à autoridade judiciária e este assim concordar ou determinar.
        • Encaminhar ao Ministério Público as infrações contra os direitos de crianças e adolescentes.
        NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
        • Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos;
        • Autorização para viajar ou para desfilar.
        • Arbitramento de conflito familiar.
          • Conselho tutelar não regulamenta o direito ou exercício da convivência familiar, isto é função da autoridade judicial. Os interessados devem contratar um advogado, ou procurar a defensoria pública.
        • Decidir com quem fica os filhos após o divórcio;
        • A autorização de guarda
        • Punir ou disciplinar criança ou adolescente;
        • Questão de relacionamento entre criança/adolescente X pais, e aluno X escola, pais X escola. Educar, dar ou negar consentimentos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, é função dos pais (Código Civil Art. 1.634).
        • Quando   os pais estão presentes e não são os agressores;
        • Fiscalização festas, bailes, boates e similares.
          • Nestes casos o Conselho só comparece se houver necessidade de proteção de crianças e adolescentes, estando os pais ausentes ou em flagrante negligência;
        • Crises de agressividade decorrente de problemas psicológicos ou psiquiátricos
          • Acionar o SAMU e a Saúde Mental.
        • Ato infracional:
          • O CT atende quando for criança, (ECA 105). Quando for adolescente é função da autoridade judiciária competente (ECA Art. 171 e 172), ou seja, policial;
          • Quando os pais não forem acompanhar o interrogatório ou confecção do BO do DP é abandono, o DP deve fazer o BO para responsabilizá-los por descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda (Art. 249 ECA e Código Penal Art. 133). O CT comparecerá para garantia dos direitos dos adolescentes após configuração de abandono lavrado em BO. Veja: O CT não busca adolescentes após ser liberado da custodia)
        • Se não há violência contra a criança/adolescente (violências, quebra de direitos, previstos no ECA Art. 4 e 5), Qualquer outro caso que não envolva quebra de direito da criança ou adolescente.
        O Conselho Tutelar faz atendimento emergencial em regime de plantão 24 horas
        O primeiro atendimento telefônico é feito pelas cabines do 153 (São José dos Campos) disque 100 (Brasília) e plantão social (tel.: 6325-6825) que não devem informar em nenhum momento ao munícipe o número do telefone de plantão do conselho. Ele é restrito ao uso dos serviços de emergência.
        • Violência e negligência praticada por pais ou responsáveis

        Principais violações do direto que ocorreram em São José dos Campos em 2015:
        • Universo atendidos
          • 6814 crianças/adolescentes
        • Agente violador
          • Estado 29.9%
          • Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável 61.3%
          • Em razão de sua conduta. 32.4%
        • Situações denunciadas:
          • 13.6% Abandono
          • 13.2% Violência física, maus tratos físicos, espancamento
          • 11.6% Dependência química
          • 11.6% Direito a Saúde
          • 10.2% Direito à creche
          • 9.2% Direito à educação - vaga escolar
          • 5.3% Alienação parental
          • 4.1% Abuso sexual
          • 4% Ato infracional
          • 1.5% Em Situação de rua
          • 1.2% Transporte escolar
          • 0.7% Trabalho infantil
          • 0.5% Mendicância
          • 7.3% Outros
            
        Situações que afetam a qualidade do atendimento do CT:
        • 57,6 %   são situações que não qualificam para atendimento do CT o que causa uma morosidade no atendimento, por não ter hoje formas de triar, a partir do momento que entram para sala de atendimento, acabam sendo atendidos pelo  conselheiro.
          • O conselheiro é um cargo eleito pela sociedade civil, portanto tem a “pegado política” não nega o atendimento e faz o encaminhamento a outros órgãos de real competência.
        • Funcionários que não foram treinados em diretos das crianças e adolescentes causam situações insólita como funcionários que defendem a punição ou a redução maioridade penal.
        • Organização burocrática administrativa que leva por exemplo os dados de identificação da família serem preenchidos até mesmo oito vezes a saber: na recepção, na abertura da pasta de procedimento, na abertura de ficha de castrado, no registro desta ficha de cadastro, no atendimento do conselheiro e na confecção dos ofícios de requisição, as vezes são feitos vários oficios.
          • Isto se dá pela falta de funcionários treinados em método mais eficazes bem como o desconhecimento de várias ferramentas oferecido pelo  pacote office já instalado.
        • O não uso do SIPIA, que resolveria o problema administrativo, como de volume de procedimento administrativo em arquivo,
          • O próprio sistema SIPIA impede o registro de fato que não constituí violência a criança e adolescentes e,
          • Oferece ferramenta on-line para gestão pública acompanhar o registro de violências a criança adolescente no município.
          • A implantação do SIPIA depende de fatores externo e internos:
            • Fatores externos:
          • O Observatório Nacional é quem fornece as senhas dos conselheiros, fato solicitado por e-mail e não veio.
          • Capacidade de algumas maquinas e internet que deverá funcionar o tempo todo.
          • Cadastramento de todos operadores do Sistema de Garantia de direitos da Criança e adolescentes.
          • Regulamentação que imponha, obrigue ao CTs a operarem através do SIPIA. Hoje a autonomia é dos CTs.
        • Internos
          • Falta a conscientização suficiente dos conselheiros de entender o SIPIA como importante instrumento de indicação de violação de direitos, possível de ser acessado pelo SGDCA o para elaboração de políticas, planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
          • Ruído entre o CT e CMDCA, sobre quem deve fazer a implementação.
          • Tempo exigido de atendimento parado para e mudar o sistema.
        Expectativa do CT na parceria do IPLAAN na elaboração do Plano Decenal da dos direitos da Crianças e Adolescentes
        • Que acatem as sugestões do documento: Contribuição do CT ao PDDHCA.
        • que o diagnóstico que possam evidenciar a necessidade de modernização burocrática e a criação de novos CTs.
        • Há muitos Planos Decenais previstos. Os CTs chegaram à conclusão que são importantes para fazer o Plano Decenal Crianças e Adolescentes de São José dos Campos os seguintes marcos legais:
          • Plano Decenal de Educação de São José dos Campos
          • Plano Decenal de Esporte e Lazer Educação de São José dos Campos
          • Plano Decenal - SUAS
          • Plano Decenal da Cultura
          • As diretrizes surgidas nas ultimas Conferencias Criança e Adolescente
          • Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
          • e o Plano Diretor que deve  prever para onde a cidade vai crescer nos próximos dez anos. Conforme o previsto no Estatuto da Cidade

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