Como denunciar
Os crimes de: Ameaça (art. 147 do Código
Penal), Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código
Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Falsa Identidade (art.307 do Código
Penal), dependem de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo
cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima com um adulto de confiança ao Conselho Tutelar, Ministério Público, delegacia mais
próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos.
Já os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e
incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo podem ser feitas na Central
Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.
O que fazer antes da denúncia
Preserve todas as provas
- Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo”
do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts
em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das
mensagens;
- Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida
contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;
- Todas essas provas ajudam como fonte de informação para
a investigação da polícia;
Garanta as provas
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece
de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé
pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do
conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a
Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para
outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já
houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não
guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.
Para os casos de processos de calúnia e difamação, é
necessário de uma queixa oficial em uma autoridade policial. No caso da
violação de direito dor contra de
criança ou adolescente em São José dos
Campos , a denúncia a deve ser feita na DDM Delegacia da Mulher que fica na Av. Anchieta, 133, Jardim Esplanada,
CEP 12.242-280 - tel.: 12 3941-4140. Para outros ofendidos mesmo quando a ofensa for causado por
adolescente em qualquer delegacia.
Solicite a remoção do conteúdo
Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada
para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas
as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira
modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.
Entenda a diferença entre os crimes
Apesar de parecerem sinônimos, os crimes contra a honra
possuem algumas diferenças.
Calúnia (art. 138 do Código Penal): É acusar alguém
falsamente de ter cometido um crime. Por exemplo, dizer que sua faxineira pegou
dinheiro sem permissão. A pena é de seis meses a dois anos.
Difamação (art. 139 do Código Penal): É difamar alguém,
dizendo algo que seja ofensivo à sua reputação. A pena é de três meses a um
ano, além de multa. Falar de traições ou se alguém é ninfomaníaco, por exemplo.
Injúria (art. 140 do Código Penal): Ofender a dignidade
ou o decoro de alguém. A pena é de um a seis meses ou multa. Aqui, na prática,
é qualquer xingamento. Chamar alguém de “rameira”, “puta”, etc, pode ser
enquadrado aqui. Se for algo relacionado à cor, raça, etnia ou condição de
deficiência, a coisa fica mais grave e o usuário passa a ser enquadrado na lei
10.741, de 2003, contra discriminação. A pena pode chegar a três anos e multa.
Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): Fazer um
perfil fake para causar dano a imagem de alguém pode levar a três meses a um
ano de detenção.
Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém pela
rede, mesmo que seja uma bravata, pode ser enquadrado neste artigo, que leva de
um a seis meses ou multa. Lembrando que é necessária uma representação legal,
ou seja, o usuário precisa fazer uma queixa formal.
A pena é agravada
quando envolver criança ou adolescentes
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas
mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no
caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto
de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador,
preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha
autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender
ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas
penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caputdeste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do
§ 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do
serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo
ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer
meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é
diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a
que se refere o caputdeste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento
tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das
condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a
comunicação for feita por
I – agente público
no exercício de suas funções;
II – membro de
entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia
dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante
legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por
meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de
representação visual:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger,
por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou
induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso
II – pratica as
condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se
exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação
que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para
fins primordialmente sexuais.