quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Direito a Escola Pública

Acesso à escola relaciona com o acesso à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal).
O direito à educação é direito público subjetivo, o Estado, que tem o dever jurídico com a educação, no caso da educação básica é obrigatória e gratuita (art. 208 da CF) reforçado pelo   Art. 54 do ECA (Lei 8069/90) que no seu inciso I determina igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;  e no   § 1º e § 2º do mesmo art, diz que o acesso ao ensino é direito público subjetivo e o não oferecimento ou sua oferta irregular pelo poder público importa responsabilidade da autoridade competente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de repetir o ECA, acrescenta que qualquer cidadão, grupo de cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outras legalmente constituídas, além do Conselho Tutelar e do Ministério Público podem e devem acionar o poder público para exigir ensino público gratuito.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (ECA Art. 22), portanto é sua obrigação cobrar do poder público a efetivação do direito educacional e garantir que a criança/adolescente compareça e permaneça na escola (art.53 e 54 do ECA).
Diante da recusa da escola pública de efetuar a matrícula de criança ou adolescentes, os pais devem procurar pela Diretoria Regional de Ensino ou a Secretaria de Educação do Município, dependendo da origem do aluno (escola estadual ou municipal), para fazer o pedido por ofício ou petição, pessoalmente ou por meio eletrônico (CF art. 5.º, XXXIV, "a" e  Lei 9.800/99) ficando com cópia, do  recebimento da petição. O prazo legal de resposta de petição é 20 dias, após este prazo, poderá ser o rresponsávelpelo atendimento representado por prevaricação e improbidade administrativa, bem como por violar o direito da criança ou adolescente. (art. 11 da lei lei 8.429/92  e ECA).
Esgotadas todas as possibilidades pelo representante legal da criança/adolescente e permanecendo a situação de violação de direito, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público devem ser acionados imediatamente.

Expulsão e afastamento de alunos indisciplinados, pode?

As sanções disciplinares a criança e adolescente não podem afrontar o princípio fundamental e constitucional de assegurar o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme expresso no art. 53, inciso I do ECA e art. 4 inciso I da LDB e em especial o art. 206, inciso I da Constituição Federal. Assim como não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao educando com punições absurdas. O ECA determina que a quebra dos direitos fundamentais previstos nos art.  3 e 4, tendo por vítima, criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime com punição prevista no art. 232 do ECA .
Não cabe ao conselho escolar ou ao corpo docente afastar crianças/adolescentes da escola como punição, isto porque tal medida fere o direito fundamental destes, previstos pela Constituição, ECA e LDB, além do Código Penal, portanto, não há condições que permita limitar direito a educação e a permanecia da criança ou adolescente na escola.

Além disso, o direito à educação, quando violado, poderá causar danos irreparáveis a criança/adolescente, à sua família e à sociedade como um todo.

Evasão Escolar e a responsabilização dos pais.

O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; (LDB Art. 24. incio VI)
Na  educação infantil, o controle de frequência deve ser feito pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; ( LDB Art. 31 inciso IV ).
Na  educação básica, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (LDB 24 inciso I e VI).
Os estabelecimentos de ensino, terão a incumbência de  informar, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (LDB art. 12 inciso VII) e notificar ao Conselho Tutelar do Município, a VIJ - Vara da Infancia e Juventude e Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei (LDB art.12 inciso VIII análogo ao ECA Art. 56.inciso II).
Ou seja:
Total anual do ensino fundamental e médio      = 800 horas ou 200 dias
Mínimo de frequência do aluno (75%)               = 600 horas ou 150 dias
Máximo de faltas permitido ao ano                    = 200 horas ou 50 dias
A partir de 100 horas ou 25 dias de faltas (corridas ou alternadas) a escola já deve comunicar ao Conselho Tutelar o risco de evasão para as próximas providências. (ECA arto.56)
Genitores ou responsáveis legais que permitam os filhos faltarem o percentual citado acima, são representados por crime de abandono intelectual e por negligência ao judiciário e sofrerão as penalidades legais.

Direito ao Transporte Escolar


O art. 5º, §1º e art. 208, VII da CF, determina a educação é um dos  direitos sociais, que deve ser efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  
A LDB Lei 9394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação), determina que é responsabilidade de estados e municípios em prover o transporte escolar dos alunos matriculados nas suas respectivas redes de ensino.
Diz a LDB no Art. 10. Inciso VII, os estados incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. e no seu Art. 11. Inciso VI os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
A LDB não limita o fornecimento de transporte ao ensino fundamental, portanto, os alunos do ensino médio e universitário poderão ser apoiados pelo poder público com fornecimento de transporte e outras políticas  complementares, se assim for conveniente ao interesse público.
Conforme art. 3º da lei 10709/03, pode haver articulação entre Estado e Município com vistas ao implemento conjunto do serviço de transporte escolar, contemplando assim, toda a rede.
A celebração de convênio é uma opção entre estado e município, não é obrigatório, portanto, o município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte nos termos definidos pelo convênio.
São José dos Campos assumiu a responsabilidade do transporte escolar com vans através da Lei Municipal Nº 8.107/10 que dispõe sobre a gratuidade deste transporte público aos alunos da rede municipal e estadual, para a faixa etária de 06 a 12 anos, que residam a uma distância superior a 2 (dois) quilômetros de distância da escola.
Ao determinar a distância, a lei considera como próxima toda escola em raio inferior a dois quilômetros da casa do aluno e devemos considerar esta distância como razoável também para o fornecimento de passe escolar. A lei também considera plausível o atendimento do aluno com transporte escolar, caso houver a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade.
Como interpretação do texto Constitucional temos que, os direitos de caráter suplementar (ex. alimentação, transporte e saúde), são de responsabilidade primeira da família, sendo secundaria a responsabilidade do Estado fornecendo serviços aos que dele necessitam.
Neste sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não é exclusivamente do Estado. Não cabe ao Estado apanhar todas as crianças nas suas casas e conduzi-las até cada uma das escolas, portanto, a lei municipal coloca como teto para atendimento com vans, crianças de até 12 anos de idade e limita a distância para oferecimento do transporte e passes a outras faixas etárias.
A família não está isenta de colaborar no transporte de sua criança ou adolescente.
Havendo acesso, disponibilidade de vaga escolar em proximidade razoável (área de abrangência), entre escola e residência do aluno, e familia recusar a vaga, não se poderá exigir transporte.
Levando-se em consideração que o transporte escolar  por van é fornecido pelo município às crianças que dele necessitam, o itinerário do transporte escolar é responsabilidade da administração municipal que deve respeitar o interesse público.

As penas possíveis para quem quebra o direito a educação:

Após processo judicial as penas  possíveis são:
Aos pais
  • Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência de descumprir - dolosa ou culposamente - os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, (ECA Art. 249).
  • Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, por crime de abandono intelectual que é deixar, sem justa causa, de prover à instrução básica de filho em idade escolar: (Código Penal - Art. 246).
Aos funcionários públicos
  • Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa por prevaricar, retardar ou deixar de praticar indevidamente, o ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (CP Art. 319)
Aos outros Agentes Públicos
  • Regem-se pelas disposições do ECA Art. 208 incisos I e da Lei nº 8.429/92 art, 4, art,11 inciso II, e Decreto-Lei nº 201/67 art 1º  XIV, artº 4 VI, VII as ações de responsabilidades de prefeitos e outros agentes públicos. As ofensas aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do serviço público obrigatório,  serão sujeitas a penalidades legais.
    • veja também ECA art. 4 caput e alineas b, c e d, art. 86, art. 90 §2, art. 100 § único inciso III,  art. 208, art, 212, art. 216, art 259 § único.
A todos

  • Detenção de seis meses a dois anos por submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (ECA Art. 232).
  • Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência por descumprir determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar (ECA Art. 249)..

quarta-feira, 10 de setembro de 2014


Regrinhas simples podem ajudar a resolver a desobediência.
Organize os horários:  Precisa ter horário para tudo, para estudar, para brincar para fazer as refeições. Ex.: Ao anunciar que o almoço está na mesa, a mesma tem de estar posta e todos devem sentarem Pa mesa e comerem juntos, nunca em frente à televisão.
Organize a Casa:  Cada coisa deve ter o seu lugar, a organização da casa ajuda seus filhos a se organizarem também mentalmente. Incentive os filhos a arrumar e preservar os brinquedos e seu quarto, mas ele ainda não obedeceu, não desista e nem faça o dever dele. O ideal é insistir na regra infinitamente e repetí-la com paciência, dia após dia.
Estabeleça limites: de acordo com aquilo que considerem melhor para a sua família, faça uma reunião de família e discuta a razão de cada regra, uma vez acordado escreva a regra e cole em local visível e faça as regras valerem. Depois de estabelecidas, é importante que o cumprimento das regras seja feito dentro e fora de casa.
Fale com autoridade: Fale olhando nos olhos, caso a criança desvie o olhar, segure-a pelo rosto com carinho. Ao prestar atenção no que você diz, seu filho absorverá melhor a lição e mudará de atitude mais rápido. Tenha uma só palavra, por isto pense no que diz antes de dizer.
A importância da escolarização: Tenha um lugar para o seu filho estudar, uma mesinha com prateleira para livros. Reserve pelo mesmo uma hora diariamente para isto, desligue todos aparelhos eletrônicos, demonstre o quanto você valoriza e respeita o estudo dele.
Nunca use de violência para disciplinar: Se depois de vários dias insistindo ele ainda não cumprir o combinado, primeiro, avise-o da punição, caso o seu filho for pequeno (abaixo de 7 anos), crie o cantinho da disciplina. Vale qualquer local da casa, menos o quarto da criança. Nesse local, seu filho deverá permanecer e refletir sobre o que fez. Deixe que ele saia apenas quando reconhecer o erro e pedir para sair.
Se for adolescente e ele não cumprir com as obrigações, pode proibir o videogame, a TV ou algo que ele adore.
Método da recompensa: Além de estipular regras e castigos, também é importante conceder prêmios quando seu filho obedecer e acertar. Reconheça o esforço dele e incentive-o a continuar cumprindo as regras. Faça uma estrela num quadrinho pendurado na geladeira toda vez que ele tiver uma atitude positiva. No final de sete dias, que é o tempo ideal para recompensá-lo, ofereça um prêmio pela disciplina lhe proporcione alguns momentos bons. Cuidado evite comprar presentes, isto o levará achar que deve cobrar por tudo que é obrigação dele.
Ciúmes: Tenha muito cuidado para dar atenção. O ciúme surge quando a criança ou adolescente se sente deixada de lado. Devem reparar na divisão e na qualidade do tempo que passam com cada filho.
As brigas acontecem, na maioria dos casos, quando as crianças não têm nada para fazer. Mantenha-os com atividades programada e evite tempo ocioso.
Combata o sedentarismo. Evite que a TV, o Game e o computador ocupem o tempo do seu filho, ocupe o tempo deles com brincadeiras e atividades direcionadas a cada idade, como desenhos, pinturas, jogos, esporte. Se estiver livre brinque com os eles.
Evite estes erros
Mentir ou chantagear o seu filho: A relação entre filhos e pais deve ser a mais clara possível. Não importa que  pareça ser insignificante, toda vez que você mente ou chantageia, você perde a chance de conversar abertamente e autoriza seus filhos a fazer o mesmo.
Prometer ou ameaçar e não cumprir: Pense antes de falar, não prometa o que não irá cumprir. Em vez disto lembre-o de uma atitude tomada em situação similar.
Desautorizar o pai, mãe, professores na frente das crianças: Ao questionar a decisão de quem educa seus filhos, você diminui a autoridade dele perante eles. Segure o ímpeto e faça o questionamento em particular.
Comentar os defeitos do pai, mãe ou parceiros: Conversar sobre as falhas de outras pessoas que relacionam com seu filho é tentador porque é ele que está no dia a dia ao seu lado, vivendo as mesmas situações. Mas não é um bom exemplo a ser dado. Em primeiro lugar, a atitude mostra desconsideração pelo o outro, o qual a criança deve manter atitude de respeito e amizade. E, pior ainda, ela pode entender que pode fazer isso com qualquer pessoa também inclusive com você.
Fumar, beber, usar droga e psicotrópico. Não adianta você falar que não deve usar se você faz uso na frente dele. Se possui um vício não o pratique na frente de seu filho e procure ajuda.
Quebrar as regras: As crianças e adolescentes são muitos críticos e podem entender que as regras existem para serem burladas, ex.: se você o proibiu de comer na frente da TV não faça o mesmo. O seu exemplo é a melhor solução. É ele que vai inspirar o seu filho a ser uma pessoa melhor.
Seu filho não nasceu com manual de instruções
Não é fácil criar filho, se aprende fazendo e não há quem tenha receita que sirva para todos, alguns dão mais trabalhos que outros, por isto não tenha vergonha de pedir ajuda, leia livros sobre o assunto, frequente junto com seus filhos, grupos que preguem valores e estilo de vida positivos como: religião, escoteiros, estudos filosóficos e outros.

“O homem acredita mais com os olhos do que com os ouvidos. Por isso longo é o caminho através de regras e normas, curto e eficaz através do exemplo.”
         Sêneca                      

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Ato de indisciplina escolar: Como proceder (instruções para escola)


Ofício Circular CT 01/14 – C                                     
Ref.: Ato de indisciplina escolar: Como proceder

Com a intenção de orientar professores, mediadores, coordenadores e diretores e otimizar o atendimento do Conselho Tutelar, reduzindo assim a demanda reprimida informamos que:
As atribuições do Conselho Tutelar, previstas no art. 136 da Lei 8069/90, são de atender à criança e ao adolescente nos casos de direitos previstos no art. 4º e 5º se violados, conforme art. 98 e aplicar medidas de proteção e orientar criança (até os 12 anos incompletos) que comete ato infracional em respeito ao art. 105 da lei em pauta.

Atos de indisciplina na escola, que não caracterizarem ato infracional de criança, mesmo considerando que tumultua ou subverte a ordem escolar, não são fatos para ação do Conselho Tutelar.

Ato Infracional praticado por adolescentes, definido no art. 103 do ECA, são condutas ilícitas previstas como crime no Código Penal e outras legislações, como danos causados a pessoas, ao patrimônio privado ou público, furto, tráfico, depredação e outros. Também inclui atos de Contravenção Penal, ou seja, atos ilícitos menos graves, como porte de arma branca, uso de drogas, agressões físicas e/ou psicológicas e outros conforme a legislação específica vigente.

No caso de Ato Infracional de adolescente, a escola deve registrar o fato em boletim de ocorrência junto à autoridade policial (DIJU –Delegacia da Infância e Juventude) que apurará e, em procedimento próprio, contatará a Vara da Infância e Juventude, que resultará na aplicação de medidas específicas relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os deveres, responsabilidades e condutas em ambiente escolar dos alunos e a quebra destes, configurando comportamento inadequado, devem estar previstas no Regimento Escolar. A forma de lidar com autores de atos de indisciplina deve ser entendida como "proposta educacional", conforme orientação da Normas Gerais de Conduta Escolar da Secretaria da Educação de São Paulo.

O processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar deve ter a participação dos pais em cumprimento ao art. 53 parágrafo único do ECA. Tal processo deve ser estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola, bem como tornar efetivo o conhecimento de suas normas internas. O objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, conforme Lei  9.394/96 LDB. art. 2º assim sendo de boa prática pedagógica que a escola garanta às crianças e adolescentes o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.

Quanto à definição da pena, é importante registrar, com base no art.6º e 98 inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por analogia, ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, devemos considerar o princípio de garantia à defesa de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado. Considerando que a escola é muitas vezes  a única face visível do Estado na vida da criança e do adolescente, deve o regimento escolar estabelecer previamente quais as condutas que importam na prática de atos de  indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas impostas, sendo ainda necessário a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva, em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal.

Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal. Assim como não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao educando, situações que, além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal, e reforçado no Art. 6º do ECA, em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no Art. 98, com punição prevista no art.232 da Lei nº 8.069/90.

Ainda por respeito aos princípios de defesa de direitos, a aplicação da sanção disciplinar a educando acusado não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

O Conselho Tutelar deve ser acionado em situações em que se detecta estar o educando criança ou adolescente em situação de risco de violação de diretos previstos no art. 4º, na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, podendo intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos art.101 e 129 da mesma lei, destinadas à criança e/ou ao adolescente e à sua família.


Quais os direitos defendidos pelo Conselho Tutelar?

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a ideia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, conforme o previsto no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações e a outros específicos previsto no art.4º do ECA, a saber: direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho, este último detalhado na lei complementar à CLT 10.097/00.

As crianças e adolescentes também possuem deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde ao dever de respeitar os direitos de seu próximo, seja ele criança, adolescente ou adulto, que são exatamente iguais aos seus. Ao contrário seria uma afronta à Constituição Federal, que como vimos no art.5º estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No relacionamento aluno e docente, o Estatuto da Criança e do Adolescente expressa apenas que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores”, art.53, inciso II, o que reforça diversas passagens da Constituição Federal, haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, e a leis que objetivam colocar qualquer um a salvo de abusos cometidos por outros, inclusive autoridades públicas constituídas. O art.53, inciso II reforça a ideia de que crianças e adolescentes, na condição de educandos, precisam ser respeitados, em especial por aqueles encarregados da missão de educá-los. Educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares, mas sim a atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "pleno desenvolvimento da pessoa" da criança ou adolescente e seu "preparo para o exercício da cidadania", tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "condição peculiar" de "pessoas em desenvolvimento" (art.6º da Lei nº 8.069/90).

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.


Atenciosamente, Conselheiros Tutelares de São José dos Campos.

domingo, 31 de agosto de 2014

Encontro Municipal para a Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São José dos Campos - promoverá no dia 27 de novembro de 2014, na Casa do Idoso Centro Rua Euclides Miraguaia, 503 -Centro. o Encontro Municipal para a Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente.
A discussão do Plano Decenal pode definir políticas de governo para os próximos 10 anos ou seja 3 mandatos municipais.
O Plano Decenal faz parte do arcabouço leis que permite a democracia direta, ou seja aqueles que não tem cargo eletivo podem influenciar diretamente nas ações dos executivos
A função dele é definir diretrizes, ações, metas e construção de indicadores de acompanhamento das políticas públicas para os próximos 10 anos 
Uma vez publicado terá vigência imediata e força de lei normatizadora, isto quer dizer que poderá o executivo presente e futuros  poderão ser cobrados pelo distanciamento das metas estabelecidas. 



PROGRAMAÇÃO  DO ENCONTRO MUNICIPAL  PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DHCA

DATA: 27/11/2014
LOCAL: CASA DO IDOSO CENTRO
HORARIO: 8h00 às 17h00

Período da Manhã

ü  7h30 às 8h00 : Inscrições;
ü  8h00 às 8h15: Mesa de Abertura
ü  8h15 às 8h45 – Apresentação do Grupo de Trabalho do CMDCA para Elaboração do Plano Decenal DHCA – Resolução 161 do CONANDA;
·        Metodologia de Trabalho;
·        Diagnóstico Situacional
·        Resolução125 do CMDCA;                          
ü  8h45 às 9h00 – Apresentação do SGDCA:
ü  8h45 – Eixo da Promoção, Proteção e Atendimento: “Apresentação dos Planos Municipais das Secretarias referentes às crianças e adolescentes: proposto e realizado”: SDS, SME, SMS
ü  9h30 – Eixo da Defesa e Responsabilização: “As Principais Violações de Direito e as Propostas de Aperfeiçoamento do SGDCA”
ü  9:30h – Conselho Tutelar
ü  9h45 às 10h45 – Juiz, Promotores e Defensor Público da VIJ
ü  10h45 – Café
ü  11h00 às 12h00 – Debate e Formação da Comissão Intersetorial para Elaboração do Plano Decenal DHCA
ü  12h00 às 13h00 – Almoço;

Período da Tarde

ü  13h30 às 14h30 – Apresentação da Sociedade Civil: “ Dificuldades e Protagonismo no SGDCA”
ü  14:30 às 15:30h – Apresentação da Proposta do Grupo de trabalho do CMDCA para o Plano Decenal DHCA e Mapa da Infância e Adolescência no SGDCA
ü  15h30 – Café
ü  15h45 às 17h00 – Debate e Propostas da Plenária para o Plano Decenal DHCA
ü  17h00 – Encerramento.

Segue links para consulta e estudo.

Construindo a Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e 

Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 2011 - 2020

CONANDA parâmetros para discussão do Plano Diretor 

Resolução N 125 DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DOS DCA.pdf

Plano Decenal Paraná



segunda-feira, 18 de agosto de 2014

CYBERBULLING , O QUE FAZER?

Como denunciar

Os crimes de: Ameaça (art. 147 do Código Penal), Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Falsa Identidade (art.307 do Código Penal), dependem de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima com um adulto de confiança ao Conselho Tutelar, Ministério Público, delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos. Já os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo podem ser feitas na Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.

O que fazer antes da denúncia

Preserve todas as provas

- Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das mensagens;
- Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;
- Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
Garanta as provas
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.
Para os casos de processos de calúnia e difamação, é necessário de uma queixa oficial em uma autoridade policial. No caso da violação de direito dor contra  de criança ou adolescente  em São José dos Campos , a denúncia a deve ser feita na DDM Delegacia da Mulher que  fica na Av. Anchieta, 133, Jardim Esplanada, CEP 12.242-280 - tel.: 12 3941-4140. Para outros ofendidos  mesmo quando a ofensa for causado por adolescente em qualquer delegacia.

Solicite a remoção do conteúdo

Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.

Entenda a diferença entre os crimes

Apesar de parecerem sinônimos, os crimes contra a honra possuem algumas diferenças.
Calúnia (art. 138 do Código Penal): É acusar alguém falsamente de ter cometido um crime. Por exemplo, dizer que sua faxineira pegou dinheiro sem permissão. A pena é de seis meses a dois anos.
Difamação (art. 139 do Código Penal): É difamar alguém, dizendo algo que seja ofensivo à sua reputação. A pena é de três meses a um ano, além de multa. Falar de traições ou se alguém é ninfomaníaco, por exemplo.
Injúria (art. 140 do Código Penal): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A pena é de um a seis meses ou multa. Aqui, na prática, é qualquer xingamento. Chamar alguém de “rameira”, “puta”, etc, pode ser enquadrado aqui. Se for algo relacionado à cor, raça, etnia ou condição de deficiência, a coisa fica mais grave e o usuário passa a ser enquadrado na lei 10.741, de 2003, contra discriminação. A pena pode chegar a três anos e multa.
Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): Fazer um perfil fake para causar dano a imagem de alguém pode levar a três meses a um ano de detenção.
Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém pela rede, mesmo que seja uma bravata, pode ser enquadrado neste artigo, que leva de um a seis meses ou multa. Lembrando que é necessária uma representação legal, ou seja, o usuário precisa fazer uma queixa formal.


A  pena é agravada quando envolver criança ou adolescentes  

conforme o ECA (Lei 8060/90)
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caputdeste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caputdeste artigo.
 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por
 I – agente público no exercício de suas funções;
 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário
 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso
 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.