quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Direito a Escola Pública

Acesso à escola relaciona com o acesso à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal).
O direito à educação é direito público subjetivo, o Estado, que tem o dever jurídico com a educação, no caso da educação básica é obrigatória e gratuita (art. 208 da CF) reforçado pelo   Art. 54 do ECA (Lei 8069/90) que no seu inciso I determina igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;  e no   § 1º e § 2º do mesmo art, diz que o acesso ao ensino é direito público subjetivo e o não oferecimento ou sua oferta irregular pelo poder público importa responsabilidade da autoridade competente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de repetir o ECA, acrescenta que qualquer cidadão, grupo de cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outras legalmente constituídas, além do Conselho Tutelar e do Ministério Público podem e devem acionar o poder público para exigir ensino público gratuito.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (ECA Art. 22), portanto é sua obrigação cobrar do poder público a efetivação do direito educacional e garantir que a criança/adolescente compareça e permaneça na escola (art.53 e 54 do ECA).
Diante da recusa da escola pública de efetuar a matrícula de criança ou adolescentes, os pais devem procurar pela Diretoria Regional de Ensino ou a Secretaria de Educação do Município, dependendo da origem do aluno (escola estadual ou municipal), para fazer o pedido por ofício ou petição, pessoalmente ou por meio eletrônico (CF art. 5.º, XXXIV, "a" e  Lei 9.800/99) ficando com cópia, do  recebimento da petição. O prazo legal de resposta de petição é 20 dias, após este prazo, poderá ser o rresponsávelpelo atendimento representado por prevaricação e improbidade administrativa, bem como por violar o direito da criança ou adolescente. (art. 11 da lei lei 8.429/92  e ECA).
Esgotadas todas as possibilidades pelo representante legal da criança/adolescente e permanecendo a situação de violação de direito, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público devem ser acionados imediatamente.

Expulsão e afastamento de alunos indisciplinados, pode?

As sanções disciplinares a criança e adolescente não podem afrontar o princípio fundamental e constitucional de assegurar o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme expresso no art. 53, inciso I do ECA e art. 4 inciso I da LDB e em especial o art. 206, inciso I da Constituição Federal. Assim como não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao educando com punições absurdas. O ECA determina que a quebra dos direitos fundamentais previstos nos art.  3 e 4, tendo por vítima, criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime com punição prevista no art. 232 do ECA .
Não cabe ao conselho escolar ou ao corpo docente afastar crianças/adolescentes da escola como punição, isto porque tal medida fere o direito fundamental destes, previstos pela Constituição, ECA e LDB, além do Código Penal, portanto, não há condições que permita limitar direito a educação e a permanecia da criança ou adolescente na escola.

Além disso, o direito à educação, quando violado, poderá causar danos irreparáveis a criança/adolescente, à sua família e à sociedade como um todo.

Evasão Escolar e a responsabilização dos pais.

O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; (LDB Art. 24. incio VI)
Na  educação infantil, o controle de frequência deve ser feito pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; ( LDB Art. 31 inciso IV ).
Na  educação básica, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (LDB 24 inciso I e VI).
Os estabelecimentos de ensino, terão a incumbência de  informar, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (LDB art. 12 inciso VII) e notificar ao Conselho Tutelar do Município, a VIJ - Vara da Infancia e Juventude e Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei (LDB art.12 inciso VIII análogo ao ECA Art. 56.inciso II).
Ou seja:
Total anual do ensino fundamental e médio      = 800 horas ou 200 dias
Mínimo de frequência do aluno (75%)               = 600 horas ou 150 dias
Máximo de faltas permitido ao ano                    = 200 horas ou 50 dias
A partir de 100 horas ou 25 dias de faltas (corridas ou alternadas) a escola já deve comunicar ao Conselho Tutelar o risco de evasão para as próximas providências. (ECA arto.56)
Genitores ou responsáveis legais que permitam os filhos faltarem o percentual citado acima, são representados por crime de abandono intelectual e por negligência ao judiciário e sofrerão as penalidades legais.

Direito ao Transporte Escolar


O art. 5º, §1º e art. 208, VII da CF, determina a educação é um dos  direitos sociais, que deve ser efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  
A LDB Lei 9394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação), determina que é responsabilidade de estados e municípios em prover o transporte escolar dos alunos matriculados nas suas respectivas redes de ensino.
Diz a LDB no Art. 10. Inciso VII, os estados incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. e no seu Art. 11. Inciso VI os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
A LDB não limita o fornecimento de transporte ao ensino fundamental, portanto, os alunos do ensino médio e universitário poderão ser apoiados pelo poder público com fornecimento de transporte e outras políticas  complementares, se assim for conveniente ao interesse público.
Conforme art. 3º da lei 10709/03, pode haver articulação entre Estado e Município com vistas ao implemento conjunto do serviço de transporte escolar, contemplando assim, toda a rede.
A celebração de convênio é uma opção entre estado e município, não é obrigatório, portanto, o município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte nos termos definidos pelo convênio.
São José dos Campos assumiu a responsabilidade do transporte escolar com vans através da Lei Municipal Nº 8.107/10 que dispõe sobre a gratuidade deste transporte público aos alunos da rede municipal e estadual, para a faixa etária de 06 a 12 anos, que residam a uma distância superior a 2 (dois) quilômetros de distância da escola.
Ao determinar a distância, a lei considera como próxima toda escola em raio inferior a dois quilômetros da casa do aluno e devemos considerar esta distância como razoável também para o fornecimento de passe escolar. A lei também considera plausível o atendimento do aluno com transporte escolar, caso houver a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade.
Como interpretação do texto Constitucional temos que, os direitos de caráter suplementar (ex. alimentação, transporte e saúde), são de responsabilidade primeira da família, sendo secundaria a responsabilidade do Estado fornecendo serviços aos que dele necessitam.
Neste sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não é exclusivamente do Estado. Não cabe ao Estado apanhar todas as crianças nas suas casas e conduzi-las até cada uma das escolas, portanto, a lei municipal coloca como teto para atendimento com vans, crianças de até 12 anos de idade e limita a distância para oferecimento do transporte e passes a outras faixas etárias.
A família não está isenta de colaborar no transporte de sua criança ou adolescente.
Havendo acesso, disponibilidade de vaga escolar em proximidade razoável (área de abrangência), entre escola e residência do aluno, e familia recusar a vaga, não se poderá exigir transporte.
Levando-se em consideração que o transporte escolar  por van é fornecido pelo município às crianças que dele necessitam, o itinerário do transporte escolar é responsabilidade da administração municipal que deve respeitar o interesse público.

As penas possíveis para quem quebra o direito a educação:

Após processo judicial as penas  possíveis são:
Aos pais
  • Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência de descumprir - dolosa ou culposamente - os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, (ECA Art. 249).
  • Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, por crime de abandono intelectual que é deixar, sem justa causa, de prover à instrução básica de filho em idade escolar: (Código Penal - Art. 246).
Aos funcionários públicos
  • Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa por prevaricar, retardar ou deixar de praticar indevidamente, o ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (CP Art. 319)
Aos outros Agentes Públicos
  • Regem-se pelas disposições do ECA Art. 208 incisos I e da Lei nº 8.429/92 art, 4, art,11 inciso II, e Decreto-Lei nº 201/67 art 1º  XIV, artº 4 VI, VII as ações de responsabilidades de prefeitos e outros agentes públicos. As ofensas aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do serviço público obrigatório,  serão sujeitas a penalidades legais.
    • veja também ECA art. 4 caput e alineas b, c e d, art. 86, art. 90 §2, art. 100 § único inciso III,  art. 208, art, 212, art. 216, art 259 § único.
A todos

  • Detenção de seis meses a dois anos por submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (ECA Art. 232).
  • Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência por descumprir determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar (ECA Art. 249)..