domingo, 31 de agosto de 2014

Encontro Municipal para a Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São José dos Campos - promoverá no dia 27 de novembro de 2014, na Casa do Idoso Centro Rua Euclides Miraguaia, 503 -Centro. o Encontro Municipal para a Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente.
A discussão do Plano Decenal pode definir políticas de governo para os próximos 10 anos ou seja 3 mandatos municipais.
O Plano Decenal faz parte do arcabouço leis que permite a democracia direta, ou seja aqueles que não tem cargo eletivo podem influenciar diretamente nas ações dos executivos
A função dele é definir diretrizes, ações, metas e construção de indicadores de acompanhamento das políticas públicas para os próximos 10 anos 
Uma vez publicado terá vigência imediata e força de lei normatizadora, isto quer dizer que poderá o executivo presente e futuros  poderão ser cobrados pelo distanciamento das metas estabelecidas. 



PROGRAMAÇÃO  DO ENCONTRO MUNICIPAL  PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DHCA

DATA: 27/11/2014
LOCAL: CASA DO IDOSO CENTRO
HORARIO: 8h00 às 17h00

Período da Manhã

ü  7h30 às 8h00 : Inscrições;
ü  8h00 às 8h15: Mesa de Abertura
ü  8h15 às 8h45 – Apresentação do Grupo de Trabalho do CMDCA para Elaboração do Plano Decenal DHCA – Resolução 161 do CONANDA;
·        Metodologia de Trabalho;
·        Diagnóstico Situacional
·        Resolução125 do CMDCA;                          
ü  8h45 às 9h00 – Apresentação do SGDCA:
ü  8h45 – Eixo da Promoção, Proteção e Atendimento: “Apresentação dos Planos Municipais das Secretarias referentes às crianças e adolescentes: proposto e realizado”: SDS, SME, SMS
ü  9h30 – Eixo da Defesa e Responsabilização: “As Principais Violações de Direito e as Propostas de Aperfeiçoamento do SGDCA”
ü  9:30h – Conselho Tutelar
ü  9h45 às 10h45 – Juiz, Promotores e Defensor Público da VIJ
ü  10h45 – Café
ü  11h00 às 12h00 – Debate e Formação da Comissão Intersetorial para Elaboração do Plano Decenal DHCA
ü  12h00 às 13h00 – Almoço;

Período da Tarde

ü  13h30 às 14h30 – Apresentação da Sociedade Civil: “ Dificuldades e Protagonismo no SGDCA”
ü  14:30 às 15:30h – Apresentação da Proposta do Grupo de trabalho do CMDCA para o Plano Decenal DHCA e Mapa da Infância e Adolescência no SGDCA
ü  15h30 – Café
ü  15h45 às 17h00 – Debate e Propostas da Plenária para o Plano Decenal DHCA
ü  17h00 – Encerramento.

Segue links para consulta e estudo.

Construindo a Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e 

Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 2011 - 2020

CONANDA parâmetros para discussão do Plano Diretor 

Resolução N 125 DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DOS DCA.pdf

Plano Decenal Paraná



segunda-feira, 18 de agosto de 2014

CYBERBULLING , O QUE FAZER?

Como denunciar

Os crimes de: Ameaça (art. 147 do Código Penal), Calúnia (art. 138 do Código Penal), Difamação (art. 139 do Código Penal), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Falsa Identidade (art.307 do Código Penal), dependem de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima com um adulto de confiança ao Conselho Tutelar, Ministério Público, delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos. Já os casos de Pornografia Infantil, Racismo, Homofobia, Xenofobia, Apologia e incitação a crimes contra a vida e Neo Nazismo podem ser feitas na Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos.

O que fazer antes da denúncia

Preserve todas as provas

- Imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas e posts em redes sociais. É necessário ainda guardar também os cabeçalhos das mensagens;
- Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como pen drive, CD-R ou DVD-R;
- Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
Garanta as provas
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.
Para os casos de processos de calúnia e difamação, é necessário de uma queixa oficial em uma autoridade policial. No caso da violação de direito dor contra  de criança ou adolescente  em São José dos Campos , a denúncia a deve ser feita na DDM Delegacia da Mulher que  fica na Av. Anchieta, 133, Jardim Esplanada, CEP 12.242-280 - tel.: 12 3941-4140. Para outros ofendidos  mesmo quando a ofensa for causado por adolescente em qualquer delegacia.

Solicite a remoção do conteúdo

Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s). Confira modelo de carta sugerido pela SaferNet Brasil.

Entenda a diferença entre os crimes

Apesar de parecerem sinônimos, os crimes contra a honra possuem algumas diferenças.
Calúnia (art. 138 do Código Penal): É acusar alguém falsamente de ter cometido um crime. Por exemplo, dizer que sua faxineira pegou dinheiro sem permissão. A pena é de seis meses a dois anos.
Difamação (art. 139 do Código Penal): É difamar alguém, dizendo algo que seja ofensivo à sua reputação. A pena é de três meses a um ano, além de multa. Falar de traições ou se alguém é ninfomaníaco, por exemplo.
Injúria (art. 140 do Código Penal): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A pena é de um a seis meses ou multa. Aqui, na prática, é qualquer xingamento. Chamar alguém de “rameira”, “puta”, etc, pode ser enquadrado aqui. Se for algo relacionado à cor, raça, etnia ou condição de deficiência, a coisa fica mais grave e o usuário passa a ser enquadrado na lei 10.741, de 2003, contra discriminação. A pena pode chegar a três anos e multa.
Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): Fazer um perfil fake para causar dano a imagem de alguém pode levar a três meses a um ano de detenção.
Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém pela rede, mesmo que seja uma bravata, pode ser enquadrado neste artigo, que leva de um a seis meses ou multa. Lembrando que é necessária uma representação legal, ou seja, o usuário precisa fazer uma queixa formal.


A  pena é agravada quando envolver criança ou adolescentes  

conforme o ECA (Lei 8060/90)
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caputdeste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caputdeste artigo.
 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por
 I – agente público no exercício de suas funções;
 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário
 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso
 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.