segunda-feira, 18 de novembro de 2013
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Conselhos Tutelares e Delegacias!
Os Conselhos Tutelares têm sido acionados para dar "carona" à
adolescente apreendido, ou quando o adolescente é liberado pela VIJ -Vara da
Infância e Juventude da custodia tendo em vista que os escrivães e caceteiros s
não conseguem contato telefônico com os responsáveis -ocorrência usual tanto na
DIJU quanto nas outras delegacias.
Nós entendemos como negligência dos pais/responsável nas situações,
muito comuns, de tais pais dizerem por telefone que não irão buscar o
adolescente na delegacia - pois, já que foi "preso" que lá fique.
No que diz respeito ao depoimento de adolescentes em delegacia o o
adolescente em conflito com a lei tem direito a presença de um responsável, ou
na falta dele, a presença de um conselheiro tutelar no momento de seu
depoimento, mais o pai só é acionado, quando o adolescente já foi ouvido (sem a
presença de nenhum responsável) e está liberado.
cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a
entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha
sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de
ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, e isto
tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de
apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia
útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos
casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e
liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na
ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial
A efetiva realização de diligências, por parte da polícia, no sentido da
identificação, localização e acionamento dos pais/responsável pelo adolescente,
para que sejam estes chamados a comparecer na delegacia não apenas para
acompanhar o ato da lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão em
flagrante, mas também para que o adolescente, quando liberado, seja a eles
formalmente "entregue", com a assinatura de "compromisso de
apresentação ao Ministério Público", para sua oitiva informal (cf. art.
174, primeira parte, do ECA).
A "entrega" aos pais/responsável, assim como a obtenção do
"compromisso" de comparecimento perante o MP é tarefa que incumbe À
AUTORIDADE POLICIAL (e não ao Conselho Tutelar), inclusive sob pena da prática
do CRIME do art. 231, do ECA, devendo esta, usando o aparato do qual dispõe a
polícia civil, realizar as diligências necessárias ao cumprimento de seu DEVER
(e não "delegá-las" ao Conselho Tutelar). Caso mesmo assim não sejam
localizados os pais, deverá ser então indagado ao adolescente se deseja chamar
alguém (adulto de sua confiança, podendo ser parente ou não) para acompanhar a
lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão, e somente se não for
possível também acionar/localizar tal pessoa é que se poderá cogitar do
acionamento do Conselho Tutelar (a rigor nada impedindo que, mesmo em tais
casos, se o adolescente tiver de ser encaminhado a entidade de acolhimento
institucional, seja chamado o responsável por ela - ou mesmo um "educador
social") para tanto. Como se pode ver, o acionamento do Conselho Tutelar
em tais casos se constitui numa EXCEÇÃO, e não em uma regra, sendo certo que,
mesmo acionado, o Conselho Tutelar deverá zelar para que os pais/responsável
compareçam à delegacia para as providências mencionadas, não sendo correto que
pura e simplesmente "substitua" o papel (insubstituível, por sinal)
que cabe aos pais/responsável (vide os princípios relacionados no art. 100,
par. único, incisos IX e X, do ECA) e/ou que sirva unicamente de
"táxi" para os adolescentes apreendidos (levando-os às suas casas ou
à entidade de acolhimento). Necessário, portanto, que vocês procurem a
autoridade policial e estabeleçam, se necessário, com o apoio do Ministério
Público (que poderá, inclusive, expedir uma "recomendação
administrativa" sobre o tema à autoridade judiciária - cf. art. 201, §5°,
alínea "c", do ECA), um "fluxo" de atendimento que, na
forma da lei, preveja a realização de diligências no sentido da localização dos
pais/responsável (ou, na falta destes, de pessoa de confiança indicada pelo
próprio adolescente), para que estes acompanhem a lavratura do boletim de
ocorrência/auto de apreensão (devendo ficar claro que é necessário aguardar o
comparecimento destes para formalizar o ato), e para que assinem o "termo
de entrega e compromisso de apresentação ao Ministério Público" lavrado
PELA AUTORIDADE POLICIAL, com a previsão do acionamento do Conselho Tutelar
APENAS quando, por qualquer razão, não for possível a localização dos
pais/responsável/pessoa de confiança e não for possível o acionamento do
responsável pela entidade de acolhimento/educador social que, na falta das
pessoas anteriormente indicadas, deveria ser também chamado a intervir. Deve
ser também estabelecido que, mesmo localizados os pais/responsável, o Conselho
Tutelar poderá ser acionado num momento POSTERIOR (não para o fim de acompanhar
a lavratura do flagrante), caso a autoridade policial verifique indícios da
presença de alguma das hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA, o que também
deverá ser devidamente justificado (valendo observar, em qualquer caso, o
"princípio da intervenção mínima", relacionado no art. 100, par.
único, inciso VII, do ECA).
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da
autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado
art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par.
único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser
"delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja
porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que
o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos
pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados -
incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da
autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no
art. 231, do ECA. “Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de
criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena -
detenção de seis meses a dois anos.) e em caso de recusa de comparecimento,
busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação
do adolescente.
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da
responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável,
no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso
IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e ao adolescente").
É também possível que, a partir de uma articulação/integração
operacional entre a autoridade policial e a "rede de proteção" à
criança e ao adolescente local (o que também é previsto de maneira expressa
pelo art. 88, inciso V do ECA ” integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”; , como uma
das "diretrizes da política de atendimento"), haja uma intervenção
imediata (em atenção ao princípio da intervenção precoce, preconizado pelo art.
100, par. único, inciso VI, do ECA) de profissionais integrantes da "rede",
quer para realização de uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua f
família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da
necessidade de sua participação no "processo ressocializador" do
adolescente (tal qual previsto pelo art. 52, par. único, da Lei nº
12.594/2012), que deve começar desde logo.
A partir de tal articulação, é possível que, quando houver a recusa de
comparecimento dos pais/responsável, haja imediata intervenção de tais
profissionais, não para "levar o adolescente para casa", mas para
trazer os pais/responsável perante a autoridade policial, de modo que esta
formalize a entrega e, juntamente com os mesmos profissionais designados (e
habilitados para tal função), preste as orientações necessárias e proceda, desde
logo, o encaminhamento tanto para oitiva informal pelo Ministério Público,
quanto para o atendimento psicossocial que se fizer necessário (sobretudo na
esfera "protetiva").
É preciso, portanto, elaborar "fluxos" de atendimento que
contemplem desde situações corriqueiras (pais/responsáveis que são facilmente
localizados e, após contatados, comparecem espontaneamente perante a autoridade
policial) quanto casos excepcionais (como na hipótese de o adolescente ser
proveniente de outro município - distante - ou quando os pais/responsável não
são localizados ou se recusam a comparecer na Delegacia de Polícia), procurando
sempre respeitar as atribuições/competências dos órgãos e autoridades
envolvidas (na forma da lei), assim como as normas e princípios expressos, tanto
na Lei nº 8.069/1990 quanto na Lei nº 12.594/212.
É até possível que, em determinados casos, que devem ser a "exceção
da exceção", haja espaço para intervenção do Conselho Tutelar neste
primeiro momento (até porque o Conselho Tutelar deve agir sempre que a criança
ou adolescente estiver em "risco" em função da omissão de seus
pais/responsável - art. 98, inciso II e art. 136, inciso II, do ECA), mas esta
não deve ocorrer na perspectiva de o Conselho "levar o adolescente para
casa", mas sim, como dito, como parte do processo de conscientização dos
pais/responsáveis (se necessário, com a aplicação de medidas do art. 129,
incisos I a VII, do ECA e mesmo da instauração de processo judicial pela
prática da infração administrativa do art. 249, do ECA), de modo que estes
assumam suas responsabilidades e compareçam perante a autoridade policial.
Fundamental, aliás, que o Conselho Tutelar atue no sentido da
implementação do SINASE em âmbito municipal e da articulação de ações entre a
autoridade policial e a "rede de proteção" local, de modo a assegurar
um atendimento rápido e eficaz aos adolescentes acusados da prática de ato
infracional e seus pais/responsáveis desde o momento de sua apreensão,
independentemente da aplicação de qualquer "medida" (seja protetiva,
seja socioeducativa), até porque o "DEVER" de o Poder Público agir no
sentido da "PROTEÇÃO INTEGRAL" infanto-juvenil deve ser exercido de
forma espontânea e prioritária, independentemente de qualquer provocação.
Adaptado de
http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1495
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