quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Conselhos Tutelares e Delegacias!

Os Conselhos Tutelares têm sido acionados para dar "carona" à adolescente apreendido, ou quando o adolescente é liberado pela VIJ -Vara da Infância e Juventude da custodia tendo em vista que os escrivães e caceteiros s não conseguem contato telefônico com os responsáveis -ocorrência usual tanto na DIJU quanto nas outras delegacias.
Nós entendemos como negligência dos pais/responsável nas situações, muito comuns, de tais pais dizerem por telefone que não irão buscar o adolescente na delegacia - pois, já que foi "preso" que lá fique.
No que diz respeito ao depoimento de adolescentes em delegacia o o adolescente em conflito com a lei tem direito a presença de um responsável, ou na falta dele, a presença de um conselheiro tutelar no momento de seu depoimento, mais o pai só é acionado, quando o adolescente já foi ouvido (sem a presença de nenhum responsável) e está liberado.
cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial
A efetiva realização de diligências, por parte da polícia, no sentido da identificação, localização e acionamento dos pais/responsável pelo adolescente, para que sejam estes chamados a comparecer na delegacia não apenas para acompanhar o ato da lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão em flagrante, mas também para que o adolescente, quando liberado, seja a eles formalmente "entregue", com a assinatura de "compromisso de apresentação ao Ministério Público", para sua oitiva informal (cf. art. 174, primeira parte, do ECA).
A "entrega" aos pais/responsável, assim como a obtenção do "compromisso" de comparecimento perante o MP é tarefa que incumbe À AUTORIDADE POLICIAL (e não ao Conselho Tutelar), inclusive sob pena da prática do CRIME do art. 231, do ECA, devendo esta, usando o aparato do qual dispõe a polícia civil, realizar as diligências necessárias ao cumprimento de seu DEVER (e não "delegá-las" ao Conselho Tutelar). Caso mesmo assim não sejam localizados os pais, deverá ser então indagado ao adolescente se deseja chamar alguém (adulto de sua confiança, podendo ser parente ou não) para acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão, e somente se não for possível também acionar/localizar tal pessoa é que se poderá cogitar do acionamento do Conselho Tutelar (a rigor nada impedindo que, mesmo em tais casos, se o adolescente tiver de ser encaminhado a entidade de acolhimento institucional, seja chamado o responsável por ela - ou mesmo um "educador social") para tanto. Como se pode ver, o acionamento do Conselho Tutelar em tais casos se constitui numa EXCEÇÃO, e não em uma regra, sendo certo que, mesmo acionado, o Conselho Tutelar deverá zelar para que os pais/responsável compareçam à delegacia para as providências mencionadas, não sendo correto que pura e simplesmente "substitua" o papel (insubstituível, por sinal) que cabe aos pais/responsável (vide os princípios relacionados no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA) e/ou que sirva unicamente de "táxi" para os adolescentes apreendidos (levando-os às suas casas ou à entidade de acolhimento). Necessário, portanto, que vocês procurem a autoridade policial e estabeleçam, se necessário, com o apoio do Ministério Público (que poderá, inclusive, expedir uma "recomendação administrativa" sobre o tema à autoridade judiciária - cf. art. 201, §5°, alínea "c", do ECA), um "fluxo" de atendimento que, na forma da lei, preveja a realização de diligências no sentido da localização dos pais/responsável (ou, na falta destes, de pessoa de confiança indicada pelo próprio adolescente), para que estes acompanhem a lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão (devendo ficar claro que é necessário aguardar o comparecimento destes para formalizar o ato), e para que assinem o "termo de entrega e compromisso de apresentação ao Ministério Público" lavrado PELA AUTORIDADE POLICIAL, com a previsão do acionamento do Conselho Tutelar APENAS quando, por qualquer razão, não for possível a localização dos pais/responsável/pessoa de confiança e não for possível o acionamento do responsável pela entidade de acolhimento/educador social que, na falta das pessoas anteriormente indicadas, deveria ser também chamado a intervir. Deve ser também estabelecido que, mesmo localizados os pais/responsável, o Conselho Tutelar poderá ser acionado num momento POSTERIOR (não para o fim de acompanhar a lavratura do flagrante), caso a autoridade policial verifique indícios da presença de alguma das hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA, o que também deverá ser devidamente justificado (valendo observar, em qualquer caso, o "princípio da intervenção mínima", relacionado no art. 100, par. único, inciso VII, do ECA).
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser "delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA. “Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.) e em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e ao adolescente").
É também possível que, a partir de uma articulação/integração operacional entre a autoridade policial e a "rede de proteção" à criança e ao adolescente local (o que também é previsto de maneira expressa pelo art. 88, inciso V do ECA ” integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”; , como uma das "diretrizes da política de atendimento"), haja uma intervenção imediata (em atenção ao princípio da intervenção precoce, preconizado pelo art. 100, par. único, inciso VI, do ECA) de profissionais integrantes da "rede", quer para realização de uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua f família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da necessidade de sua participação no "processo ressocializador" do adolescente (tal qual previsto pelo art. 52, par. único, da Lei nº 12.594/2012), que deve começar desde logo.

A partir de tal articulação, é possível que, quando houver a recusa de comparecimento dos pais/responsável, haja imediata intervenção de tais profissionais, não para "levar o adolescente para casa", mas para trazer os pais/responsável perante a autoridade policial, de modo que esta formalize a entrega e, juntamente com os mesmos profissionais designados (e habilitados para tal função), preste as orientações necessárias e proceda, desde logo, o encaminhamento tanto para oitiva informal pelo Ministério Público, quanto para o atendimento psicossocial que se fizer necessário (sobretudo na esfera "protetiva").

É preciso, portanto, elaborar "fluxos" de atendimento que contemplem desde situações corriqueiras (pais/responsáveis que são facilmente localizados e, após contatados, comparecem espontaneamente perante a autoridade policial) quanto casos excepcionais (como na hipótese de o adolescente ser proveniente de outro município - distante - ou quando os pais/responsável não são localizados ou se recusam a comparecer na Delegacia de Polícia), procurando sempre respeitar as atribuições/competências dos órgãos e autoridades envolvidas (na forma da lei), assim como as normas e princípios expressos, tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Lei nº 12.594/212.
É até possível que, em determinados casos, que devem ser a "exceção da exceção", haja espaço para intervenção do Conselho Tutelar neste primeiro momento (até porque o Conselho Tutelar deve agir sempre que a criança ou adolescente estiver em "risco" em função da omissão de seus pais/responsável - art. 98, inciso II e art. 136, inciso II, do ECA), mas esta não deve ocorrer na perspectiva de o Conselho "levar o adolescente para casa", mas sim, como dito, como parte do processo de conscientização dos pais/responsáveis (se necessário, com a aplicação de medidas do art. 129, incisos I a VII, do ECA e mesmo da instauração de processo judicial pela prática da infração administrativa do art. 249, do ECA), de modo que estes assumam suas responsabilidades e compareçam perante a autoridade policial.
Fundamental, aliás, que o Conselho Tutelar atue no sentido da implementação do SINASE em âmbito municipal e da articulação de ações entre a autoridade policial e a "rede de proteção" local, de modo a assegurar um atendimento rápido e eficaz aos adolescentes acusados da prática de ato infracional e seus pais/responsáveis desde o momento de sua apreensão, independentemente da aplicação de qualquer "medida" (seja protetiva, seja socioeducativa), até porque o "DEVER" de o Poder Público agir no sentido da "PROTEÇÃO INTEGRAL" infanto-juvenil deve ser exercido de forma espontânea e prioritária, independentemente de qualquer provocação.
Adaptado de
http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1495