terça-feira, 30 de junho de 2015

Colocação em família substituta - Guarda, Tutela e Adoção

 Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.     (ECA Art. 136§ único).
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (ECA  101 § 2º) . 

É direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art.19, ECA). Excepcionalmente, portanto, como na hipótese em que a família natural não seja capaz de garantir direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral (maus-tratos, abandono, dependência a entorpecentes, orfandade etc), promover-se-á a colocação da criança e adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta, esta que compreende três espécies: a guarda, a tutela e a adoção. 



Adoção

É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado serão aferidos pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.

A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.

O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos.

Adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pala qual exige-se consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.

A adoção, ademais, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

A anuência do cônjuge ou companheiro é necessária para a concessão da adoção de crianças e adolescentes a seu consorte, quando ambos não pleiteiem juntos a adoção.

O § 13, do art. 50, do ECA (acrescido pela Lei 12.010/09) estabelece que somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral (aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho dooutro);
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.

A autoridade judiciária manterá, a propósito, em cada comarca, um registro de crianças e adolescente em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção.

Orienta-se ao pretendente à adoção a habilitar-se junto ao juízo da infância e juventude da comarca onde resida, requerendo sua inscrição. Na Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, deve-se comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:


    Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
    Cópia de cédulas de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
    Comprovante de renda e domicílio;
    Atestados de sanidade física e mental;
    Certidão de antecedentes criminais;
    Certidão de distribuição cível;
    Indicação do perfil da criança ou adolescente a que se propõe acolher.

Guarda

A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.

Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.

Na hipótese de os pais serem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a guardião a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:



    Cópia dos documentos dos adotantes (RG e CPF)
    Cópia dos documentos da genitora (RG e CPF)
    Certidão de nascimento da criança
    Comprovante de endereço dos requerentes e genitores

Tutela

A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

Da mesma forma, na hipótese de os pais serem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a tutela a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:


    Cópia dos documentos dos tutores (RG e CPF)
    Cópia de certidão de óbito dos pais
    Certidão de nascimento da criança
    Cópia da certidão de óbito ou cópia da sentença que decreta a perda ou suspensão do poder familiar dos pais, conforme o caso.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Trabalho Infantil x escolarização



O trabalho infantil rouba o futuro das crianças, tirando-as da escola,  reproduz ciclos de miséria, além de disponibilizar o adolescente a cooptação pelo tráfico e outros atos infracionais, portanto, deve ser largamente combatido, pois empobrece não só as pessoas, mas também o país.

Como já é de conhecimento popular, quanto maior a  escolarização maior é a renda e a possibilidade de quebrar ciclos de miséria.

Neste sentido, temos visto famílias de bairros periféricos, que diante das facilidades oferecidas pelo Prouni e Pronatec, entre outros programas, passaram a se preocupar em investir na escolaridade de seus filhos, retardando a entrada deles no mercado de trabalho.

Pesquisas mostram que quanto mais cedo a pessoa se torna ativa menor será sua renda após 30 anos de trabalho.



A cada grau de escolarizadão após o ensino fundamental a possibilidade de  renda dobra  e a possibilidade de desemprego cai pela metade.
Os conselhos tutelares, cientes deste fato, têm investido em combate à evasão escolar, aplicando medida de orientação prevista no ECA Art. 101 incios II e III e advertência aos pais prevista no ECA Art 129 inciso VII, pelo  fato de constituir crime passível de multa e detenção segundo o ECA Art. 249 e prisão segundo o Código Penal Artigo 246.

Recorte de situações denunciadas:aos CTs de SJC

Direito à educação - vaga escolar
205
10.4%
Direito à creche
240
12.1%
Em Situação de rua
22
1.1%
Evasão escolar
318
16.1%
Mendicância
11
0.6%
Trabalho infantil
12
0.6%

A intensidade da escolarização de uma criança ou de um jovem depende das condições econômicas familiares. Entre os jovens provenientes da terça parte mais pobre da população, ao completar o ensino fundamental passam a querer ingressar no mercado de trabalho. Consequentemente, ocuparão, no futuro, funções com baixa remuneração e seus filhos e dependentes terão baixos níveis educacionais. No outro extremo, boa parte daqueles jovens provenientes da terça parte mais favorecida economicamente conclui o ensino superior. Em comparação com seus colegas mais desfavorecidos, por estudarem por um número maior de anos e por terem frequentado escolas de melhor qualidade, exercerão atividades melhor remuneradas.

De uma forma geral, filhos de pais mal escolarizados, ocuparão funções mal remuneradas e seus filhos serão mal escolarizados; filhos de pais bem escolarizados, terão rendas mais altas no futuro e terão filhos melhor escolarizados.

Grau de Instrução
Quantidade
% empregado
% escolaridade
empregados / desempregados população ativa
Analfabeto
317
0,11
41
1 /5,2
Até o 5º ano Incompleto do Fundamental
5.339
1,89
5º ano Completo do Fundamental
5.545
1,96
Do 6º ao 9º ano Incompleto do Fundamental
12.971
4,59
Fundamental Incompleto
0
8,55
Fundamental Completo
29.730
10,51
15
1 / 2,58
Médio Incompleto
19.293
6,82
7
1 / 1,18
Médio Completo
151.139
53,45
26
1 / 2, 81
Superior Incompleto
9.950
3,52
Superior Completo
47.122
16,66
11
1 / 1,45
Mestrado Completo
1.016
0,36
Doutorado Completo
360
0,13
Total
282.782


550.686
RAIS - Ministério do Trabalho - 2012
PNAD 2010
PIA/2011 
Grifos do CT


O senso comum crê que o trabalho é a solução para a retirada das crianças/adolescentes das ruas e do envolvimento com drogas; que a formação profissional precoce facilita a inserção no mercado de trabalho; que é necessário para que haja a complementação da renda familiar; o que apontamos acima como  equivoco.

Tirar o tempo da formação escolar, cultural, esportiva  é definir o destino com impactos prejudiciais do trabalho precoce sobre a capacitação e a futura inserção deles no mercado de trabalho.


Romper esse círculo vicioso é fundamental, por isto os Conselhos Tutelares de São José dos Campos deram atenção ao fenômeno da evasão escolar,dedicou às matérias do Blog http://conselhotutelarsjc.blogspot.com.br/ a defesa do direito a educação, realizou 75 palestras em seis meses de atuação em 2013 e 250 palestras no ano de 2014, além de inúmeras ações nas sedes dos conselhos, tais como advertências aos pais, orientação aos alunos e discussões de caso com mediadores e orientadores pedagógicos.