quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Presenteie crianças de São José dos Campos

Parte do seu imposto de renda pode ajudar crianças e adolescentes. Doando para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente você estará ajudando projetos, programas e ações de atendimento à criança e ao adolescente.
A participação, neste caso, permite que você aplique uma parte do imposto de renda devido, aqui mesmo, em nossa cidade. Na verdade não se trata de doar, mas sim de destinar um percentual do que é devido aos projetos e programas de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Para doar você pode optar pela doação direta ao Fundo ou ainda escolher um projeto específico para fazer sua doação. Basta selecionar a entidade que você quer ajudar e na sequencia escolher o projeto. Estes projetos são analisados e certificados pelo CMDCA.
O Fundo é administrado pelo Órgão Público e a aplicação dos recursos conseguidos é definida pelo Conselho Municipal, após análise e diagnóstico de cada situação.

Empresas podem destinar 1% e pessoas físicas 6% do valor do Imposto de Renda devido. As destinações destes percentuais significam um valor que pode ser reduzido do IR a pagar no exercício seguinte. O recibo para fins de comprovação da doação será emitido posteriormente por este órgão e enviado ao doador especificado na guia.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Apresentação feita Seminário de Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

      • Resumo da reunião com IPPLAN e texto para a apresentação no Seminário de Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

        • Há vários hiperlinks no texto:
        O QUE É CONSELHO TUTELAR E PARA QUE SERVE?
        Atribuições do Conselho Tutelar são previstas no art. 136 da Lei 8069/90 Estatutos da Criança e do Adolescente - ECA diz que, o CT é o órgão escolhido pela sociedade, responsável em fiscalizar se os direitos referentes à criança e ao adolescente estão sendo cumpridos.
        São encaminhadas para o Conselho Tutelar situações que ferem ou possam ferir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, bem como a sua liberdade e dignidade de acordo com o ECA, Art. 3º ao 5º especificamente violações de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros. Caso haja evidencia de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes cabe ao CT receber denúncia, e passará a intervir e acompanhar para definir a melhor forma de resolver o problema.
        Por exemplo, se a criança ou adolescente foi expulso pela escola, ou lhe foi negado especificidade médica, o Conselho Tutelar deve ser acionado para que lhe garanta estes direitos.
        O Conselho tem o poder de requisitar os serviços públicos que atendam a essas necessidades. O ato de requisitar, não é mera solicitação, mas é a determinação para que o serviço seja prestado. Caso as requisições não sejam cumpridas, o Conselho Tutelar encaminhará o caso ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências jurídicas por descumprimento de determinação do CT, conforme o previsto no ECA Art. 249 e Art.  236 podendo o infrator cumprir pena de multa de três a vinte salários de referência e/ou detenção de seis meses a dois anos de reclusão.
        Na comunicação de casos de suspeita ou confirmação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o Conselho Tutelar determina as medidas de proteção (Arts. 101 e 129 do ECA) necessárias, citadas abaixo;
        • Encaminhar a criança ou adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
        • Realizar orientação, apoio e acompanhamento temporários à criança ou adolescente que se coloque em situação de risco;
        • Determinar aos pais ou responsáveis para que cumpram a obrigação de matricularem seus filhos na escola, acompanhando sua frequência e aproveitamento escolar.
        • Determinar aos pais ou responsáveis para que encaminhe seu filho a tratamento de saúde.
        • Fiscalizar órgão e entidades que atendam criança e adolescente para garantir atendimento e acesso prioritário a serviços públicos (ECA Art. 5).
        • Incluir a criança e o adolescente, como medida de proteção, em programas de auxílio, orientação, tratamento de dependência química em instituições oficiais ou comunitárias;
        • Requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
        • Aplicar aos pais, como medida de proteção à criança e ao adolescente, encaminhamento a programas de promoção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, tratamento de dependência química;
        • Advertir os pais ou responsáveis caso cometam atos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão a seus filhos;
        • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, caso haja negação destes serviços;
        • Conduzir criança/adolescente ao abrigo ou a lar substituto como medida de proteção emergencial, após informar incontinenti o fato e as razões à autoridade judiciária e este assim concordar ou determinar.
        • Encaminhar ao Ministério Público as infrações contra os direitos de crianças e adolescentes.
        NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
        • Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos;
        • Autorização para viajar ou para desfilar.
        • Arbitramento de conflito familiar.
          • Conselho tutelar não regulamenta o direito ou exercício da convivência familiar, isto é função da autoridade judicial. Os interessados devem contratar um advogado, ou procurar a defensoria pública.
        • Decidir com quem fica os filhos após o divórcio;
        • A autorização de guarda
        • Punir ou disciplinar criança ou adolescente;
        • Questão de relacionamento entre criança/adolescente X pais, e aluno X escola, pais X escola. Educar, dar ou negar consentimentos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, é função dos pais (Código Civil Art. 1.634).
        • Quando   os pais estão presentes e não são os agressores;
        • Fiscalização festas, bailes, boates e similares.
          • Nestes casos o Conselho só comparece se houver necessidade de proteção de crianças e adolescentes, estando os pais ausentes ou em flagrante negligência;
        • Crises de agressividade decorrente de problemas psicológicos ou psiquiátricos
          • Acionar o SAMU e a Saúde Mental.
        • Ato infracional:
          • O CT atende quando for criança, (ECA 105). Quando for adolescente é função da autoridade judiciária competente (ECA Art. 171 e 172), ou seja, policial;
          • Quando os pais não forem acompanhar o interrogatório ou confecção do BO do DP é abandono, o DP deve fazer o BO para responsabilizá-los por descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda (Art. 249 ECA e Código Penal Art. 133). O CT comparecerá para garantia dos direitos dos adolescentes após configuração de abandono lavrado em BO. Veja: O CT não busca adolescentes após ser liberado da custodia)
        • Se não há violência contra a criança/adolescente (violências, quebra de direitos, previstos no ECA Art. 4 e 5), Qualquer outro caso que não envolva quebra de direito da criança ou adolescente.
        O Conselho Tutelar faz atendimento emergencial em regime de plantão 24 horas
        O primeiro atendimento telefônico é feito pelas cabines do 153 (São José dos Campos) disque 100 (Brasília) e plantão social (tel.: 6325-6825) que não devem informar em nenhum momento ao munícipe o número do telefone de plantão do conselho. Ele é restrito ao uso dos serviços de emergência.
        • Violência e negligência praticada por pais ou responsáveis

        Principais violações do direto que ocorreram em São José dos Campos em 2015:
        • Universo atendidos
          • 6814 crianças/adolescentes
        • Agente violador
          • Estado 29.9%
          • Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável 61.3%
          • Em razão de sua conduta. 32.4%
        • Situações denunciadas:
          • 13.6% Abandono
          • 13.2% Violência física, maus tratos físicos, espancamento
          • 11.6% Dependência química
          • 11.6% Direito a Saúde
          • 10.2% Direito à creche
          • 9.2% Direito à educação - vaga escolar
          • 5.3% Alienação parental
          • 4.1% Abuso sexual
          • 4% Ato infracional
          • 1.5% Em Situação de rua
          • 1.2% Transporte escolar
          • 0.7% Trabalho infantil
          • 0.5% Mendicância
          • 7.3% Outros
            
        Situações que afetam a qualidade do atendimento do CT:
        • 57,6 %   são situações que não qualificam para atendimento do CT o que causa uma morosidade no atendimento, por não ter hoje formas de triar, a partir do momento que entram para sala de atendimento, acabam sendo atendidos pelo  conselheiro.
          • O conselheiro é um cargo eleito pela sociedade civil, portanto tem a “pegado política” não nega o atendimento e faz o encaminhamento a outros órgãos de real competência.
        • Funcionários que não foram treinados em diretos das crianças e adolescentes causam situações insólita como funcionários que defendem a punição ou a redução maioridade penal.
        • Organização burocrática administrativa que leva por exemplo os dados de identificação da família serem preenchidos até mesmo oito vezes a saber: na recepção, na abertura da pasta de procedimento, na abertura de ficha de castrado, no registro desta ficha de cadastro, no atendimento do conselheiro e na confecção dos ofícios de requisição, as vezes são feitos vários oficios.
          • Isto se dá pela falta de funcionários treinados em método mais eficazes bem como o desconhecimento de várias ferramentas oferecido pelo  pacote office já instalado.
        • O não uso do SIPIA, que resolveria o problema administrativo, como de volume de procedimento administrativo em arquivo,
          • O próprio sistema SIPIA impede o registro de fato que não constituí violência a criança e adolescentes e,
          • Oferece ferramenta on-line para gestão pública acompanhar o registro de violências a criança adolescente no município.
          • A implantação do SIPIA depende de fatores externo e internos:
            • Fatores externos:
          • O Observatório Nacional é quem fornece as senhas dos conselheiros, fato solicitado por e-mail e não veio.
          • Capacidade de algumas maquinas e internet que deverá funcionar o tempo todo.
          • Cadastramento de todos operadores do Sistema de Garantia de direitos da Criança e adolescentes.
          • Regulamentação que imponha, obrigue ao CTs a operarem através do SIPIA. Hoje a autonomia é dos CTs.
        • Internos
          • Falta a conscientização suficiente dos conselheiros de entender o SIPIA como importante instrumento de indicação de violação de direitos, possível de ser acessado pelo SGDCA o para elaboração de políticas, planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
          • Ruído entre o CT e CMDCA, sobre quem deve fazer a implementação.
          • Tempo exigido de atendimento parado para e mudar o sistema.
        Expectativa do CT na parceria do IPLAAN na elaboração do Plano Decenal da dos direitos da Crianças e Adolescentes
        • Que acatem as sugestões do documento: Contribuição do CT ao PDDHCA.
        • que o diagnóstico que possam evidenciar a necessidade de modernização burocrática e a criação de novos CTs.
        • Há muitos Planos Decenais previstos. Os CTs chegaram à conclusão que são importantes para fazer o Plano Decenal Crianças e Adolescentes de São José dos Campos os seguintes marcos legais:
          • Plano Decenal de Educação de São José dos Campos
          • Plano Decenal de Esporte e Lazer Educação de São José dos Campos
          • Plano Decenal - SUAS
          • Plano Decenal da Cultura
          • As diretrizes surgidas nas ultimas Conferencias Criança e Adolescente
          • Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
          • e o Plano Diretor que deve  prever para onde a cidade vai crescer nos próximos dez anos. Conforme o previsto no Estatuto da Cidade

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Seminário de Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes


Programação
7h30     Recepção, Credenciamento e Café de Boas Vindas
8h00     Apresentação Cultural: Coro Jovem Sinfônico de São José dos Campos – FCCR
8h20     Abertura Oficial – Coordenador do CMDCA/SJC e Prefeito de São José dos Campos
8h40     Apresentação Cultural: Grupo de Dança da ASIN
8h50     Mesa: Contribuições do Sistema de Garantia de Diretos das Crianças e Adolescentes
10h00   Painel: Os Planos Municipais da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social – SME, SMS e SDS
11h00   Debate: A Importância dos Planos Municipais na Gestão das Cidades – IP&D e FAAP
12h00   Encerramento do período e intervalo para o almoço
13h30   Apresentação Cultural: Fundhas
14h00   Painel: Boas Práticas – Cuidhar/Fundhas, Celebreiros, CASD e Lions Quest
15h00   Café
15h20   Apresentação Cultural: PróVisão
15h30   Apresentação do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – IPPLAN e Coordenação da Comissão Intersetorial do PDDHCA
16h30   Assinatura do Termo de Cooperação CMDCA/IPPLAN e do Termo de Compromisso da Administração Municipal com o PDDHCA
17h00   Palestra: A Leitura e a Infância – Mônica Spada e Sousa (Turma da Mônica) e Rodrigo Paiva
17h30   Encerramento


sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Evasão Escolar o papel da Escola

origem: http://ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br/

A evasão escolar é um problema grave que a escola há muito tempo vem sendo omiss neste caso, apenas querem cumprir os conceitos da lei e saem fazendo listas enormes e encaminhando para os conselhos tutelares, como se estes, pudessem obrigar o aluno a frequentar a escola.

Ai fica a pergunta, onde foi parar os meios pedagógicos, cadê os pais para acompanharem seus filhos no andamento escolar, já que muitos gostam de bases legais então vamos falar com propriedade sobre os fatos.

Segundo estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio,  será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Estabelece ainda que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação. 

Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infrequência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.

O principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o PROFESSOR, face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o mesmo não está indo a escola (injustificadamente)  e iniciar o processo de resgate com a comunicação para a diretoria da escola, esta comunicação será feita de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, tendo em vista que não seja uma comunicação tardia e sim quando o professor perceber que o aluno começou a faltar muito.

Uma vez que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) tendo em vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, O artigo deixa claro que esta comunicação deve ser feita quando a escola ESGOTAR suas tentativas de resgate do aluno.

O que temos percebido é que a escola só informa o Conselho Tutelar quando a Criança/Adolescente não tem mais condições de recuperar suas faltas, outro problema constatado é que em grande parte dos alunos listados com evasão escolar não moram mais no endereço mencionado pela escola, isso deixa claro que em nenhum momento a escola se dirigiu até o local de moradia da criança/adolescente para tentar elaborar uma tentativa de resgate do aluno ou se quer atualizou os dados do aluno, tem alunos que inicia no 1º ano fundamental e quando chega no 8º/9º ano a escola tenta fazer algum comunicado e utiliza-se de dados colhidos a quase 9 anos atrás.

Como e quando a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar    
A escola deve procurar meios pedagógicos ou que conste em seu regimento interno, abordar esta família do aluno infrequente e procurar solucionar o problema, estas tentativas dever ser registradas e anexadas nas fichas individuais dos alunos onde fica registrado todo seu histórico escolar, caso não surta efeito a escola informará o conselho tutelar com os dados completo do aluno, como nome do aluno, serie, nome dos pais, quantidade de faltas endereço atual e o principal a descrição das tentativas assim como copia dos comunicados aos pais, só assim o conselho tutelar passará a exercer suas atribuições, pois dará continuidade no resgate do aluno em evasão e não iniciará o processo.

Att:
Daniel Crepaldi
danielconselho@gmail.com

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Pesquisa busca saber opinião dos eleitores sobre processo de escolha dos conselheiros tutelares


VIA

SECRETARIA DEDireitos HumanosPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

2015

Outubro


21/10/2015
A Secretaria Especial de Direitos Humanos, vinculado ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, inicia nesta quarta-feira (21) pesquisa para conhecer a opinião dos eleitores que participaram do processo de escolha dos conselheiros tutelares, que ocorreu na maioria dos municípios do país no último dia 4 de outubro. O objetivo é identificar os pontos positivos e críticos da votação, além de reunir sugestões para melhoria do processo. Os interessados têm até o dia 3 novembro para responder oquestionário
Segundo o coordenador-geral da Política de Fortalecimento de Conselhos, Marcelo Nascimento, a opinião dos brasileiros é fundamental para aperfeiçoar a escolha dos conselheiros tutelares. “Este foi o primeiro processo de escolha em data unificada realizado no país. A próxima votação ocorrerá em 2019. O caminho ideal para o aprimoramento é escutar a sociedade e os conselheiros tutelares que são os defensores dos direitos humanos de crianças e adolescentes”, disse.
Além da pesquisa com os cidadãos, a Secretaria enviou um questionário para os membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que foram os responsáveis por organizar a votação em cada cidade. Até o momento, mais de 2.500 municípios já participaram da pesquisa. Neste caso, o levantamento pretende identificar o perfil dos conselheiros tutelares escolhidos pela sociedade e a quantidade de eleitores.
Conselhos tutelares: Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). São órgãos autônomos e permanentes, que integram a administração pública local. Atualmente, o Brasil tem 5.956 conselhos tutelares, que tem a função de zelar pela garantia e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. No total, 99,89% dos municípios possuem, pelo menos, uma unidade em funcionamento.
A posse dos conselheiros tutelares escolhidos pela população será realizada no dia 10 de janeiro de 2016. Os eleitos assumirão o mandato de quatro anos.
Assessoria de Comunicação Social
www.sdh.gov.br
https://www.facebook.com/direitoshumanosbrasil

sugestões sobre Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares

Formulário de sugestões sobre Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares 2015

Este formulário tem como objetivo buscar junto a sociedade, Conselheiros Tutelares e candidatos, informações referentes ao Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares que aconteceu no dia 04 de outubro de 2015 em 95% dos municípios brasileiros. É de fundamental importância conhecer os principais pontos positivos e pontos críticos, identificar melhorias para que possam ser elaboradas recomendações e medidas que contribuam para o aperfeiçoamento da legislação, para serem aplicadas no próximo Processo de Escolha em 2019.
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