O Conselho Tutelar como órgão permanente e
autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas,
nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de
proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Suas atribuições estão previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em
Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros
órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar
bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer
presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes
casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis,
dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de
polícia” para realização de tal mister.
Isto porque as atribuições do Conselho
Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da
Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de
caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho
Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de
acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto
no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos
tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo
ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.
Cabe em São José dos Campos ao Departamento de Fiscalização e Posturas
Municipais fiscalizar, atividades
comerciais, como venda de bebidas a adolescentes,
entre outras atividades comerciais. O acesso é pelo atendimento telefone 156 de
segunda a sábado das 6h às 22h e domingo das 8h às 20h, exceto feriado ou pelo formulário
eletrônico http://central156sjc.ipplan.org.br/index2.asp
Situações
de crimes como vendas de drogas pode ser denunciadas a policia militar e civil
respectivamente pelos telefones 190 e 181 ou pelo http://webdenuncia.org.br/
Conforme o já citado diploma legal, Art. 149 ,compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres ECA .
A autoridade judiciária também poderá determinar a ação conjunta de vários órgãos, na repreensão
de ilícitos contra a criança e adolescente, A comunicação com as autoridades judiciárias do poderá ser feita ao M.Juiz de Direito Dr. MARCO
CÉSAR VASCONCELOS E SOUZA da Vara da Infância Juventude pelo e-mail mcvsouza@tj.sp.gov.b ou ao promotor publico V. Exa. Dr.
FAUSTO JUNQUEIRA DE PAULA pelo e-mail faustopaula@mpsp.mp.br ou nos receptivos atendimento no Fórum de SJC.
O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de
acordo com o princípio da estrita legalidade e não pode atuar para suprir
ausências, faltas de outros serviços que tem esta finalidade, Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente
elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 -
dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de
outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente
explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao
cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer
o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem
fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada
no ECA.
Quanto
ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão
público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições
brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e
subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia
para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu
(ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136
e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).